terça-feira, 30 de agosto de 2011

Sobre os Incêndios Florestais

É a propagação do fogo, em áreas florestais e de savana (cerrados e caatingas), normalmente ocorre com freqüência e intensidade nos períodos de estiagem e está intrinsecamente relacionada com a redução da umidade ambiental. Os incêndios podem iniciar-se de forma espontânea ou ser conseqüência de ações e/ou omissões humanas, mas mesmo nesse último caso, os fatores climatológicos e ambientais são decisivos para incrementá-los, facilitando sua propagação e dificultando seu controle.
 
Os incêndios florestais podem ser causados por:
  • Causas naturais, como raios, reações fermentativas exotérmicas, concentração de raios solares por pedaços de quartzo ou cacos de vidros em forma de lente e outras causas;
  • Imprudência e descuido de caçadores, mateiros ou pescadores, através da propagação de pequenas fogueiras, feitas em acampamentos;
  • Fagulhas provenientes de locomotivas ou de outras maquinas automotoras, consumidoras de carvão ou lenha;
  • Perda de controle de queimadas, realizadas para “limpeza” de compôs;
  • Incendiários e/ou piromaníacos.
DanosOs incêndios florestais causam danos materiais, ambientais e humanos. Os danos materiais são:
  • Destruição das árvores em fase de crescimento ou em fase de utilização comercial, reduzindo a produção de madeira, celulose, essências florestais e outros insumos;
  • Redução da fertilidade do solo, como conseqüência da destruição da matéria orgânica reciclável obrigando a um maior consumo de fertilizantes;
  • Redução da resistência das árvores ao ataque de pragas, obrigando a um maior consumo de praguicidas.
Os danos ambientais são:Redução da biodiversidade;
  • Alterações drásticas dos biótopos, reduzindo as possibilidades de desenvolvimento equilibrado da fauna silvestre;
  • Facilitação dos processos erosivos;
  • Redução da proteção dos olhos d’água e nascentes;
Os danos humanos são:Perdas humanas e traumatismos provocados pelo fogo ou por contusões;
  • Desabrigados e desalojados;
  • Redução das oportunidades de trabalho relacionada com o manejo florestal.

Acidentes de trabalho mostram despreparo dos empregadores

30/08/2011 - O acidente que resultou na morte de nove operários da construção civil na Bahia completou uma semana no dia 16 de agosto, suscitando o debate sobre o cenário da segurança no trabalho no país. Na visão de especialistas, questões como falta de manutenção, fiscalização e possível negligência da parte das empresas com os canteiros de trabalho são os desafios que precisam ser levados em conta pelas empresas para que haja redução desses acidentes, que por vezes são fatais.

Para Agnaldo Mantovani, engenheiro e consultor de Segurança no Trabalho no Sindicato da Construção Civil do Oeste do Paraná (Sinduscon), existe uma "corresponsabilidade" entre trabalhador e empresa. A última, com o dever de zelar pela integridade do funcionário, tem características mais danosas por não cumprirem normas básicas. "O empreendedor viu que o mercado está bom para investir e está investindo em construção civil, mas está deixando a desejar nas questões relacionadas às relações de trabalho em modo geral", pontuou Mantovani.

Proteções coletivas, dimensionamento de instalações elétricas, proteções contra quedas e deslizamentos em áreas com risco de soterramento precisam ser pontos efetivos de treinamento dos trabalhadores, segundo o consultor. "As pessoas precisam ser treinadas, porque elas estão vindo de outros setores, como da informalidade, ou estão em seu primeiro emprego. Não nasceram sabendo", disse. "Elas entram nos canteiros de obra com muitos riscos, como no caso da Bahia, e elas não conhecem até que ponto aquela instalação é segura."

Segundo a Superintendência Regional do Trabalho da Bahia, Salvador já registrou 18 mortes por acidentes de trabalho em 2011, a maior parte deles com falhas nos elevadores em obras. Laercio Silva, presidente da Associação dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado da Paraíba (Astest-PB), aponta que no Nordeste são recorrentes acidentes fatais com grupo grande de trabalhadores. "Infelizmente, é a questão da falta de manutenção que vem à tona. Aquela obra, como outras tantas, deveria ser vistoriada constantemente por pessoal especializado", lamentou.

Em consenso, os dois especialistas acreditam que a equipe de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego não é suficiente em razão do crescimento da demanda. Eles reconhecem que, quando acontecem, as ações são positivas, mas não houve crescimento da equipe de fiscalização na mesma medida em que cresceram as obras, ampliando a deficiência da prática. "Não tem como, é humanamente impossível. É um problema típico de falta de recursos humanos", criticou Mantovani.

De acordo com a Lei 9.032, de 1995, o valor dos pagamentos efetuados mensalmente pelos empregadores ao INSS varia de acordo com o número de acidentes ocorridos na empresa. As atividades consideradas de risco leve recolhem 1% sobre o valor da folha de pagamento, enquanto o valor fica em 2% para risco médio e 3% para as consideradas de risco grave. A remuneração é para fins de custeio do empregado acidentado.

De janeiro a junho deste ano, 923 trabalhadores sofreram acidentes de trabalho, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Ainda neste levantamento, cerca de 35 mil estabelecimentos de diversos setores - entre os quais construção civil, comércios, instituições financeiras, transporte e outros - foram autuados.

Programas de prevenção
A indústria nacional, setor econômico com cerca de 400 acidentes fatais este ano (segundo o Sistema Federal de Inspeção do Trabalho), poderá ter programa de segurança no trabalho. No início do mês, o governo federal acenou com a possibilidade da inclusão de um programa como tema transversal do Plano Brasil Maior, após pressão de sindicalistas sobre a melhoria das condições de trabalho.

O presidente da CUT, Artur Henrique, que integra o Conselho Nacional do Desenvolvimento Industrial, garantiu que a central irá argumentar com o governo a necessidade da implementação efetiva de programas de prevenção. "É importante dar condições para o aumento da produção, como pretende o governo. Mas isso deve vir acompanhado de medidas preventivas que garantam condições adequadas para os trabalhadores", disse.

Elogiado por sindicalistas, o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho - iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, lançada em maio deste ano - tem a função de criar comitês com instituições parceiras com o objetivo de combater os riscos no trabalho. "Vamos solicitar ao presidente do TST que o tribunal seja o autor de um projeto de lei que obrigue empresas e projetos tomadores de empréstimos com dinheiro público a respeitar procedimentos de saúde e segurança no trabalho", disse Artur.

Aderiram recentemente ao programa a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), o Serviço Social da Indústria (SESI), o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e o Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região, que representa 135 mil dos cerca de 480 mil bancários do Brasil.

Durante a adesão ao projeto, o presidente da Fundacentro, Eduardo de Azeredo Costa, ressaltou a mobilização das entidades em torno da prevenção. "Até bem pouco tempo, vivíamos em confinamento em relação ao tema", afirmou. "Eram sempre as mesmas pessoas falando sobre as mesmas coisas. Agora, o TST está nos ajudando a ter acesso ao palco, a jogar luz sobre o problema. Isso demonstra o amadurecimento da sociedade para olhar para seus problemas e buscar soluções", destacou.

O ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, classificou como "flagelo social" os atuais índices de morte no trabalho. "Sabemos que, em geral, os acidentes de trabalho não acontecem e sim são causados, culposa ou dolosamente", afirmou Dalazen. Além das perdas humanas e do impacto negativo nas famílias, o ministro pontuou que a Justiça do Trabalho recebe milhares de processos da natureza por ano que, muitas vezes, demoram a ser julgados. Entre os "efeitos perversos", está o encargo de R$ 10 bilhões por ano do Tesouro com auxílio-doença, aposentadorias por invalidez e auxílio-acidente.

Foto: Elza Fiúza/Agência Brasil
FONTE: Rede Brasil Atual

domingo, 21 de agosto de 2011

Insalubridade X Proteção Eficaz

Insalubridade =  carência de condições sanitárias adequadas.

O conceito legal de Insalubridade - CLT: "Art. 192 - O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecido pelo MTE, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo."
Os limites de tolerância e a classificação nos graus máximo, médio e mínimo estão discriminados na NR15 da Portaria 3214/78 do MTE.

Afinal qual é o objetivo do adicional de insalubridade?
  • A monetização do risco;
  • A contribuição para tornar mais saudável e seguro o ambiente de trabalho  = nenhuma
  • Penalidade legal, afim de tormar o empregador a adotar medidas de proteção que propiciem um ambiente de trabalho seguro e sadio.
Por que as empresas pagam o adicional de insalubridade?
- Porque é lei...
- Porque todos pagam...
- Porque não quero me preocupar...
- Porque quero evitar aborrecimentos...
- Porque já pago e será muito antipático deixar de pagar...

Mas...
- Nem sempre a lei está sendo cumprida...
- Há pagamento de adicional indevido ou com percentual errado...
- Os empresários continuam a se preocupar...
- Continuam a sofrer ações na Justiça....

É possivel deixar de pagar o Adicional de Insalubridade?
A CLT é clara:
"Art. 191. A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância"

Portanto, a eliminação ou a neutralização é conseguida com:
  • adoção de medidas de ordem geral;
  • uso de EPI (porém é necessário o uso efetivo do EPI).
"Art. 194. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo MTE" descriminado na Portaria 6514/77.

A NR15.4 afirma o mesmo: "A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. Portanto, PROTEÇÃO EFICAZ = SEM ADICIONAL.
Sim, o EPI = ausência de adicional, porém no enunciado 289, o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar todas as medidas que conduzam à diminuição ou à eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Depende de uma proteção eficaz, que não significa tão somente a entrega ao trabalhador um EPI eficiente.
  • Prioritarimente, equipamentos de proteção coletiva adequados (EPC) instalar e documentar a instalação; +
  • quando necessário, equipamentos de proteção individual (EPI); +
  • medidas adicionais.

Para uma proteção eficaz, é preciso:
  • O EPI esteja disponivel;
  • as notas fiscais de a aquisição dos EPI;
  • todos os EPI ter CA (observar o prazo de validade);
  • ter recibo de fornecimento aos trabalhadores;
  • sinalização dos diversos setores sobre a obrigatoriedade de se utilizar EPI (inclusive mensionando quais são necessários)
  • REGISTRO DE TREINAMENTO (utilização, inclusive de higienização);
  • REGISTRO DE INSPEÇÃO;
  • COMPROVANTE DE FISCALIZAÇÃO DE USO;
  • Normas escritas sobre a higienização e substituição.

Medidas adicionais para excluir o adicional de insalubridade:
  • Elaborar todos os laudos e relatórios exigidos pela legislação;
  • Expedir ordens de serviço instruindo os empregados quanto às preocupações a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais (Lei nº 6514, de 22/12/77)
Tecnicos em Segurança do Trabalho, Gestores e Engenheiros de Segurança devem sempre unirem-se, objetivando a eliminação ou neutralização dos agentes insalubres e a cessação do pagamento do adicional de insalubridade.

Check list NR 07


Check list NR 06


quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Pausas durante a jornada de trabalho no setor frigorífico

As pausas que devem ser concedidas aos empregados que trabalham em  ambientes artificialmente frios.
O frio está presente em grande parte das instalações dos abatedouros e nos caminhões frigorificos. Apenas ler o Anexo 9, da NR15 da Portaria 3214/78 do MTE, norma que regulamenta os agentes considerados insalubres, não nos dá a verdadeira interpretação e dimensão dos fatos reais.
Diz o Anexo 9 da NR15: "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentam condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho".
Porém o Decreto-lei 5452 de 01/05/43, que introduziu à CLT, no seu Artigo 253 e no primeiro parágrafo que há limites de tolerância para que um ambiente seja considerado artificialmente frio, bem como estabelece as pausas que deverão ser observadas, pelo empregador, para com todos os que laboram nesses ambientes. Art. 253 "Para empregados que trabalham no interiror das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de repouso, computado esse intervalo como o de trabalho efetivo."
§1º Considera-se artificialmente frio, para fins do presente artigo, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do MTE/ IBGE a 15ºC, na quarta zona a 12ºC e na quinta, sexta e sétima zonas a 10ºC.
 Portanto é necessário considerar o ambiente artificialmente frio, levando-se em conta a localização geográfica da empresa. Praticamente todo o Sul do Brasil está localizado nas quinta, sexta e sétima zonas cujo frio artificial é igual ou menor a 10ºC. O Norte/Nordeste do brasil estão localizadas nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas (zonas quentes) cujo frio artifical é igaul ou menor a 15ºC. em Minas Gerais,está inserido em todas as zonas, inclusive na quarta zona, cujo frio artificial é igual ou menor a 12ºC, como por exemplo: Barbacena (cujo frio artificial será abaixo de 10ºC), já em Belo Horizonte, Pará de Minas, Divinópolise outras estão na quarta zona, onde o frio artificial será igual ou menor que 12ºC., em Montes Claros, o frio artificial será igual ou menor a 15ºC.
Após observado a localização da empresa e as temperaturas dos diversos setores, naqueles onde houver o enquadramento deverá ser concedido o descanso de 20 minutos a cada 1h40 de jornada. Importante: este tempo deverá estar registrado e devidamente assinado pelo empregado, para uma eventual necessidade de prova pericial.

Segurança no manuseio de facas

As estatísticas mostram que as facas causam mais ferimentos incapacitantes do que qualquer outra ferramenta manual.
As pessoas em todas as ocupações são feridas por facas: o funcionário do almoxarifado ao tentar abrir una caixa, todos nós em nossas residências, o trabalhador ao longo do trecho ao cortar qualquer tipo de material, etc. Realmente todos nós estamos expostos freqüentemente a ferimentos com facas pela razão única de que a faca é uma ferramenta muito usada.
Quando estivermos velhos o bastante para trabalhar, a maioria de nós já terá aprendido os perigos associados às facas. Porém, somos incapazes de aprender os cuidados de segurança tão rapidamente O principal risco no uso de facas no trabalho é que a mão do usuário pode escorregar sobre a lâmina, causando um sério ferimento. Uma outra causa de ferimento é o contato da faca com a mão livre ou com o corpo. Quando for preciso usar uma faca, corte sempre afastando a faca do corpo, se possível. Caso contrário, use uma proteção adequada para o corpo e tome medidas para manter o material cortado no lugar. Existem luvas especiais para este tipo de trabalho no caso de frigoríficos.
Se for necessário carregar a faca de um lado para o outro no trabalho, coloque numa bainha própria. Os especialistas em segurança recomendam que a bainha seja usada sobre a cintura do lado direito ou esquerdo, com a ponta virada para trás. A faca transportada na parte da frente ou sobre a perna pode causar um sério acidente em caso de queda. A maneira de guardar as facas também é um fator importante para a segurança. Cubra as bordas expostas e mantenha as facas em locais apropriados, não as deixe sobre bancos ou no chão.
O primeiro socorro é muito importante se você se cortar com uma faca. Mesmo o menor corte deve ser tratado para evitar infecções. Há casos de pessoas que se afastaram do trabalho por vários dias devido a complicações e infecções causados pelos ferimentos mal tratados.
Geralmente se diz que não há nada mais doloroso do que um corte com uma faca cega. Talvez isso seja um pouco de exagero, mas nos chama a atenção para um ponto muito importante. Mantenha as facas sempre afiadas e em boas condições de uso. Uma faca cega exige que você faça mais força para cortar e a lâmina pode escapar e ferir você ou alguém que esteja por perto. Nunca use uma faca defeituosa. Por exemplo, que tenha uma lâmina ou cabo quebrado. Naturalmente uma boa maneira de danificar e até quebrar uma faca é usá-la como uma chave de fenda ou forçá-la a cortar determinados objetos que deveriam ser cortados com facas maiores ou facões.

domingo, 14 de agosto de 2011

PGRSS - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde

Afinal o que é o PGRSS? O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS é o documento integrante do processo de licenciamento ambiental, baseado nos princípios da não geração de resíduos e/ou na minimização da geração de resíduos, que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente, assim como, a segurança ocupacional dos colaboradores envolvidos nas etapas do gerenciamento de resíduos. Esses procedimentos devem ser planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais.
 
Quais os objetivos do PGRSS?Seu objetivo é conscientizar aos colaboradores envolvidos quanto ao impacto e riscos do manejo inadequado dos resíduos produzidos pelos seus processos de trabalho, bem como orientar e padronizar o seu correto descarte.
 
Quem deve implementar o PGRSS e como? A implantação PGRSS é obrigatória a todo gerador de resíduos de serviços de saúde: Hospitais, Clínicas, Unidades de Saúde, entre outros.
 
Como fazer o PGRSS? O PGRSS a ser elaborado deve ser compatível com as normas locais relativas à manuseio, coleta, transporte e disposição final dos resíduos gerados nos serviços de saúde, estabelecidas pelos órgãos locais responsáveis por estas etapas. A elaboração do PGRSS consiste em fazer uma análise quali e quantitativa de cada resíduo gerado e organizar sua forma correta de manuseio, da geração até a  destinação final,seguindo a legislação de acordo com o tipo de resíduo gerado. O PGRSS é específico, direcionado, integrado e continuado, não sendo apenas um documento passivo.
 
Em que se baseia o PGRSS?
  • Na resolução da ANVISA – RDC 306 e do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA 358.
  • PGRSS – Responsabilidades, Fiscalização e Penalidades: Todo gerador deve elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, baseado nas características dos resíduos gerados e na classificação desses resíduos, estabelecendo as diretrizes de manejo dos RSS.
  • Resolução – RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
  • Resolução CONAMA: Nº 358, 29 de Abril de 2005 - Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências.
O que é a   RDC 306?
É a Resolução da ANVISA de 07 de dezembro de 2004. É um Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde -Diretrizes Gerais, baseada nos princípios da vigilância Sanitária. Que consiste em detectar riscos e tomar medidas que eliminem, previnam ou minimizem esses riscos. Este documento foi elaborado a partir de trabalho conjunto de técnicos da Anvisa e profissionais dos setores envolvidos como: Meio Ambiente, Limpeza Urbana, Indústria Farmacêutica, Associações e Sociedades de Especialidades Médicas e expressa o conhecimento científico atual relativo aos riscos dos resíduos em relação à saúde individual e ao meio ambiente.
A Resolução trata das etapas de manejo interno para o gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde/RSS. As etapas de manejo externo devem estar de acordo com as orientações dos órgãos de limpeza urbana e, especificamente, para a etapa de destinação final, que dependerá sempre do licenciamento ambiental da instalação de destino.
Os procedimentos definidos concentram seu foco no risco do resíduo propriamente dito, na sua capacidade de transmitir infecção ou de contaminar, decorrente de acidentes ocupacionais ou de seu manejo indevido. As decisões estão baseadas na premissa da existência de destinos ambientalmente seguros, cuja responsabilidade pela garantia de operações em condições de segurança ocupacional e ambiental foge à competência da Anvisa. (é do CONAMA)
 
Qual foi o motivo da criação da RDC 306?
Com a criação da Anvisa em 1999, através da Lei 9.782, a vigilância sanitária federal expandiu seu foco de atenção, concentrado até aquele momento na área de medicamentos e produtos, iniciando a implementação de medidas regulatórias específicas para a área de serviços de saúde. A Anvisa elaborou o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde -Diretrizes Gerais, baseada nas atribuições definidas especificamente nos Art 6º, Art. 7º, inciso III e Art. 8º da Lei 9782, dentro dos princípios de detectar riscos e tomar medidas que eliminem, previnam ou minimizem esses riscos, do reconhecimento da responsabilidade dos serviços de saúde pelo correto gerenciamento de todos os resíduos por eles gerados, e da necessidade de disponibilizar informações técnicas aos estabelecimentos de saúde, assim como aos órgãos de vigilância sanitária, sobre as técnicas adequadas de manejo dos resíduos de serviços de saúde, seu gerenciamento e fiscalização.
 
Qual o objetivo da RDC 306?
O objetivo maior da Resolução é prevenir riscos à saúde e ao meio ambiente, por meio do correto gerenciamento dos resíduos gerados pelos serviços de saúde, assim como reduzir o volume de resíduos perigosos e a incidência de acidentes ocupacionais, além de gerar subsídios para uma política nacional de resíduos sólidos de saúde, consoante com as tendências internacionais e o atual estágio de conhecimento técnico-científico estabelecido.
 
A RDC 306  está sendo adotada em caráter mundial ou nacional?
Sua abrangência é nacional e aplicável para as empresas de produção e/ou comercialização de produtos e serviços submetidos ao controle e fiscalização pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária/SNVS, conforme definido na Lei nº 9782/99 de criação da Anvisa e do SNVS, sendo que os estados e municípios podem estabelecer normas de caráter supletivo ou complementar, a fim de adequá-la às especificidades locais.

sábado, 13 de agosto de 2011

Segurança no trabalho é melhor forma de evitar acidentes

Todas as pessoas estão sujeitas a sofrerem acidentes, contudo a prevenção é a melhor forma de evitá-los. No trabalho não é diferente, para que os temidos acidentes não ocorram são necessárias muita prudência e respeito às normas vigentes.
Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da emrpesa com o segurado empregado, trabalhador avulso, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades provocando lesão corporal, perturbação funcional que cause a morte, a perda temporária ou permanente da capacidade para o trabalho.
Nem todo acidente é considerado um acidente de trabalho. São considerados acidentes de trabalho a doença do trabalho que é produzida ou desencadeada em função especial em que o trabalho é realizado; a doença profissioanl que é produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho em consequencia do ato de agressão, sabotagem, terrorismo, ofensa física intencional, inclusive de terceiros, ato de pessoa privada do uso da razão, desabamento, inundação, incêndio, doenças provenientes de contaminação acidental do empregado no exercício de suas atividades e o acidente sofrido ainda que fora do seu local e horário de trabalho na execução de ordem ou na realização do serviço sobre a autorização da empresa ou na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcinar proveito, em viagem a serviço da empresa, inclusive no veículo do próprio segurado em percurso da residência para o local de trabalho ou qualquer que seja a locomoção, inclusive veículo do próprio segurado, desde que não haja interrupção ou alteração do percurso por motivo alheio ao trabalho. Porém não é considerado como acidente de trabalho, o ato de agressão relacionado a motivos pessoais.
Veja  bem: Para ser caracterizado tecnicamente pela perícia do INSS é necessária uma ligação entre o ocorrido e o exercício praticado. É necessário um nexo entre o trabalho e o acidente/ doença, daí é estabelecida através do nexo técnico epidemiológico, a relação da atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade conforme o CID - Classificação Internacional de Doenças, caracterizando-se o agravo, para fins de caracterização técnica da perícia, a lesão, doença, transtorno de saúde, disturbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, sub aguda ou crônica, inclusive a morte, independente do tempo de latência.
As principais causas do acidente no trabalho são os atos inseguros, que correspondem a 90% dos acidentes, "que são os acidentes que ocorrem quando o trabalhador contraria o que aprendeu em treinamento". 08% dos acidentes de trabalho são provocados por condição insegura, que são os fatores que existem no ambiente de trabalho como piso escorregadio, iluminação e exaustão deficientes, escadas mal dimensionadas. 02% dos acidentes de trabalho são causados pelo fator pessoal de insegurança, que é a cauda relativa ao comportamento humano, que propicia a ocorrência de acidentes, como por exemplo, doença na família, excesso de horas trabalhadas, problemas conjugais.
Portanto nós técnicos em segurança do trabalho, bem como engenheiros de segurança, médicos e enfermeiros do trabalho devemos sempre reformar os treinamentos de segurança, enfatizar os riscos e agentes nocivos presentes no ambiente para que o trabalhador tenha atitude prevencionista no ambiente de trabalho.