domingo, 21 de agosto de 2011

Insalubridade X Proteção Eficaz

Insalubridade =  carência de condições sanitárias adequadas.

O conceito legal de Insalubridade - CLT: "Art. 192 - O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecido pelo MTE, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo."
Os limites de tolerância e a classificação nos graus máximo, médio e mínimo estão discriminados na NR15 da Portaria 3214/78 do MTE.

Afinal qual é o objetivo do adicional de insalubridade?
  • A monetização do risco;
  • A contribuição para tornar mais saudável e seguro o ambiente de trabalho  = nenhuma
  • Penalidade legal, afim de tormar o empregador a adotar medidas de proteção que propiciem um ambiente de trabalho seguro e sadio.
Por que as empresas pagam o adicional de insalubridade?
- Porque é lei...
- Porque todos pagam...
- Porque não quero me preocupar...
- Porque quero evitar aborrecimentos...
- Porque já pago e será muito antipático deixar de pagar...

Mas...
- Nem sempre a lei está sendo cumprida...
- Há pagamento de adicional indevido ou com percentual errado...
- Os empresários continuam a se preocupar...
- Continuam a sofrer ações na Justiça....

É possivel deixar de pagar o Adicional de Insalubridade?
A CLT é clara:
"Art. 191. A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância"

Portanto, a eliminação ou a neutralização é conseguida com:
  • adoção de medidas de ordem geral;
  • uso de EPI (porém é necessário o uso efetivo do EPI).
"Art. 194. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo MTE" descriminado na Portaria 6514/77.

A NR15.4 afirma o mesmo: "A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. Portanto, PROTEÇÃO EFICAZ = SEM ADICIONAL.
Sim, o EPI = ausência de adicional, porém no enunciado 289, o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar todas as medidas que conduzam à diminuição ou à eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Depende de uma proteção eficaz, que não significa tão somente a entrega ao trabalhador um EPI eficiente.
  • Prioritarimente, equipamentos de proteção coletiva adequados (EPC) instalar e documentar a instalação; +
  • quando necessário, equipamentos de proteção individual (EPI); +
  • medidas adicionais.

Para uma proteção eficaz, é preciso:
  • O EPI esteja disponivel;
  • as notas fiscais de a aquisição dos EPI;
  • todos os EPI ter CA (observar o prazo de validade);
  • ter recibo de fornecimento aos trabalhadores;
  • sinalização dos diversos setores sobre a obrigatoriedade de se utilizar EPI (inclusive mensionando quais são necessários)
  • REGISTRO DE TREINAMENTO (utilização, inclusive de higienização);
  • REGISTRO DE INSPEÇÃO;
  • COMPROVANTE DE FISCALIZAÇÃO DE USO;
  • Normas escritas sobre a higienização e substituição.

Medidas adicionais para excluir o adicional de insalubridade:
  • Elaborar todos os laudos e relatórios exigidos pela legislação;
  • Expedir ordens de serviço instruindo os empregados quanto às preocupações a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais (Lei nº 6514, de 22/12/77)
Tecnicos em Segurança do Trabalho, Gestores e Engenheiros de Segurança devem sempre unirem-se, objetivando a eliminação ou neutralização dos agentes insalubres e a cessação do pagamento do adicional de insalubridade.

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