terça-feira, 13 de março de 2012

Nova redação da NR 20

A Norma Regulamentadora (NR) 20 recebeu nova redação pela Portaria SIT nº 308, publicada em 06 de fevereiro de 2012, passando a ser denominada "Segurança e Saúde no Trabalho com Infamáveis e Combustíveis".
A mencionada NR estabelece os requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.

A portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos itens abaixo discriminados, que entrarão em vigor nos prazos consignados, contados da publicação.
Item: 20.5.2
Prazo:
- 9 (nove) meses; exceto para alíneas ‘e’ e ‘h’, que devem observar os estabelecidos no item 20.10.4

Item:
20.5.2.1   
Prazo:
12 (doze) meses
Item:
20.5.3   
Prazo:
- 18 (dezoito) meses para instalações Classe I;
- 24 (vinte e quatro) meses para instalações Classes II e III

Item:
20.5.7   
Prazo:
- 6 (seis) meses


Item:
20.7.1   
Prazo:
- De acordo com os prazos estabelecidos para análise de riscos, nos itens 20.10.3 e 20.10.4

Item:
20.7.1.1   
Prazo:
- 6 (seis) meses


Item:
20.7.5   
Prazo:
- 12 (doze) meses


Item:
20.7.5.1   
Prazo:
- 12 (doze) meses


Item:
20.8.1   
Prazo:
- 12 (doze) meses para instalações Classes II e III;
- 15 (quinze) meses para instalações Classe I.


Item:
20.9.2   
Prazo:
- 3 (três) meses


Item:
20.10.3   
Prazo:
Para instalações Classe I:
- 12 (doze) meses em 50% da instalação (operações que envolvam processo ou processamento);
- 18 (dezoito) meses em 100% da instalação (operações que envolvam processo ou processamento).

Item:
20.10.4   
Prazo:
Para instalações classes II e III:
- 9 (nove) meses em 30% da instalação (operações que envolvam processo ou processamento);
- 15 (quinze) meses em 60% da instalação (operações que envolvam processo ou processamento);
- 24 (vinte e quatro) meses em 100% da instalação (operações que envolvam processo ou processamento).

Item:
20.10.7   
Prazo:
- De acordo com os prazos estabelecidos para análise de riscos, nos itens 20.10.3 e 20.10.4

Item:
20.11.1   
Prazo:
Para instalações classe I:
- 9 (nove) meses para 30% dos trabalhadores da instalação;
- 15 (quinze) meses para 60% dos trabalhadores da instalação;
- 18 (dezoito) meses para 100% dos trabalhadores da instalação.

Para instalações classes II e III:
- 12 (doze) meses para 30% dos trabalhadores da instalação;
- 15 (quinze) meses para 60% dos trabalhadores da instalação;
- 24 (vinte e quatro) meses para 100% dos trabalhadores da instalação.
Item:
20.12.1  
Prazo:
- 10 (dez) meses


Item:
20.12.2.1   
Prazo:
- 12 (doze) meses para 30% das fontes identificadas;
- 18 (dezoito) meses para 60% das fontes identificadas;
- 24 (vinte e quatro) meses para 100% das fontes identificadas


Item:
20.14.1   
Prazo:
- De acordo com os prazos estabelecidos para análise de riscos, nos itens 20.10.3 e 20.10.4

Item:
20.14.6   
Prazo:
- 6 (seis) meses, para incluir na relação de exames prevista no PCMSO

Item:
20.16.2.2   
Prazo:
- 6 (seis) meses


Item:
20.17.2.1   
Prazo:
- 18 (dezoito) meses para as alíneas?c? e ?e?;
- 12 (doze) meses para as demais alíneas e caput do subitem


Item:
20.19.1   
Prazo:
- 6 (seis) meses, sendo que para os documentos que possuam prazos superiores a este, respeitar-se-á o respectivo prazo.


Item:
1.1 - Anexo I   
Prazo:
- 9 (nove) meses para instalações com até 10 trabalhadores;
- 15 (quinze) meses para instalações acima de 10 trabalhadores.


Item:
2 - Anexo I   
Prazo:
- 6 (seis) meses ou quando da análise global do PPRA, se realizada em prazo superior

Item:
2.1 - Anexo I   
Prazo:
- 9 (nove) meses para instalações com até 100 trabalhadores;
- 15 (quinze) meses para instalações acima de 100 trabalhadores.


Item:
3.1 - Anexo I   
Prazo:
- 15 (quinze) meses

Vigora NR12.36 e 12.37.

De acordo com a PORTARIA SIT Nº 197, DE 17-12-2010, que alterou inteiramente o texto da Norma Regulamentadora – NR 12, foram estabelecidos prazos para o atendimento de alguns itens.
Posto isto, cumprimos informar que os itens 12.36, alínea a) e 12.37 entram em vigor a partir deste mês, mas, apenas para as máquinas novas. Para as máquinas em uso, o prazo para atendimento dos itens acima possuem ainda mais 15 (quinze) meses para adequação.

Desta forma, os itens abaixo transcritos, deverão ser observados na fabricação e, conseqüente, aquisição de máquinas novas:
 12.36. Os componentes de partida, parada, acionamento e outros controles que compõem a interface de operação das máquinas devem:
a) operar em extrabaixa tensão de até 25V (vinte e cinco volts) em corrente alternada ou de até 60V (sessenta volts) em corrente contínua;
12.37. O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico de máquinas deve possuir, no mínimo, dois contatores com contatos positivamente guiados, ligados em série, monitorados por interface de segurança ou de acordo com os padrões estabelecidos pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na falta destas, pelas normas técnicas internacionais, se assim for indicado pela análise de risco, em função da severidade de danos e freqüência ou tempo de exposição ao risco.
Fonte: Departamento Jurídico - Verde Ghaia

domingo, 11 de março de 2012

ORIENTAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS VESTIMENTAS DE PROTEÇÃO CONTRA OS EFEITOS TÉRMICOS DO ARCO ELÉTRICO E DO FOGO REPENTINO.

Para proteção ao fogo repentino:
 ISO 11612 - Estabelece as exigências mínimas de desempenho para vestimentas de proteção contra calor e chamas, que podem ser utilizadas para uma ampla variedade de usos finais e destinam-se a proteger o corpo do trabalhador, exceto as mãos, contra calor e chama. Prevê a realização do ensaio no manequim instrumentado conforme ISO 13506, em tempo mínimo de 3 e máximo de 4 segundos, ou de até 8 segundos para multicamadas, embora não estabeleça limite máximo para percentual de queimaduras, como a NFPA 2112. Especifica outros sete ensaios físico-químicos, dentre eles o de propagação de chama conforme ISO 15025, citando os procedimentos e linhas de corte para esta norma.
 ISO 13506 - Vestimenta de Proteção contra calor e chama- Ensaio para vestimentas completas utilizando-se um manequim instrumentado para avaliar o comportamento e a resistência da vestimenta ao fogo repentino. Estas avaliações são registradas graficamente através de  sensores que devido a sua precisão podem mensurar todos os graus de queimadura. Após aplicação da chama pelo tempo determinado na ISO 11612, a leitura é realizada por um período de até 60 segundos, para uma camada, ou 120 segundos, para multicamadas, após o cessar da chama, para avaliar a possibilidade de queimaduras neste intervalo. O relatório conclusivo deve registrar o tempo de exposição às chamas, as áreas de queimaduras em percentual, o comportamento da amostra (se houve emissão de fumaça, encolhimento, intensidade e duração da pós-combustão), volume de fumaça gerada durante e após o teste, estabilidade dimensional, dentre outros fatores.
ISO 15025 - Proteção contra calor e chama - Estabelece dois métodos de ensaio para limite da propagação da chama. O pós-chama em ambos os métodos deve ser inferior a 2 segundos. Podem ser avaliadas tanto amostras têxteis quanto amostras contendo todo e qualquer aviamento que possa compor a vestimenta externamente (velcro, ziper, linha, etc.).

Para proteção ao arco elétrico:
 IEC 61482-2 - Estabelece os requisitos construtivos mínimos e de certificação, sendo similar a ASTM F 1506. Permite a avaliação das vestimentas por dois métodos: pela IEC 61482-1-1 ou IEC 61482-1-2.
IEC 61482-1-1 - Avalia o desempenho dos materiais têxteis ou vestimentas na presença de arco elétrico utilizando dois métodos. O primeiro, Método A, determina o ATPV (similar a ASTM F 1959), o HAF e o rompimento do tecido (break open) em amostras de tecido; o segundo, método B, é similar a ASTM F 2621, avalia o desempenho das características construtivas da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST vestimenta em manequim instrumentado. Como pré-condição para realização do ensaio é necessário que os materiais têxteis atendam aos requisitos da ISO 15025 quanto à extensão da carbonização, que deve ser inferior a 100 mm, e ao pós-chama, que deve ser inferior a 2 segundos. Difere da NFPA 70E por não separar em categorias de riscos.
 IEC 61482 1-2 Avalia o desempenho dos materiais têxteis ou vestimentas na presença de arco elétrico utilizando o método da caixa (Box Test). Classifica os materiais ensaiados em duas classes de proteção: Classe 1 - corrente de teste 4 kA - 3,2 cal/cm² e Classe 2 - Corrente de teste 7kA - 10,1 cal/cm². Utiliza as informações do ATPV conforme IEC 61482-1-1 método A.

ORIENTAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS VESTIMENTAS DE PROTEÇÃO CONTRA OS EFEITOS TÉRMICOS DO ARCO ELÉTRICO E DO FOGO REPENTINO.

Medidas de proteção: coletivas, administrativas e individual
Prioritariamente deve-se adotar medidas de proteção coletiva. Tratam-se de Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho ¡V DSST sobre técnicas e conhecimentos adotados de forma a reduzir os riscos existentes em um determinado ambiente e que vão beneficiar todo o grupo de trabalhadores ali presentes. Tomando o exemplo da exposição ao ruído, tratamentos acústicos que diminuam o nível de pressão sonora no ambiente irão beneficiar a todos e se constituem em exemplo de uma medida de proteção coletiva.
Dispositivos especificamente desenvolvidos para determinados fins como os guarda-corpos ou telas metálicas para o isolamento de equipamentos elétricos também podem ser  caracterizados como proteções coletivas.
Adicionalmente, medidas administrativas podem fazer com que, mesmo exposto a um determinado risco, o trabalhador tenha reduzida a possibilidade de agravos a sua saúde devido ao curto tempo de exposição. Tomando-se por base o exemplo do ambiente com pressão sonora elevada, se determinado trabalhador desenvolve suas atividades num ambiente com nível de pressão sonora de 88 db(A), situação onde o limite de exposição diária e de 4 horas, mas sua jornada nestas condições se limita a 2 horas, em função de revezamento com outros trabalhadores determinado pela empresa, pode-se considerar que ocorre a redução do risco de perda auditiva deste trabalhador.
Neste caso, o revezamento imposto pela empresa, de tal forma a minimizar o tempo de exposição do trabalhador ao ruído, resulta em medida administrativa de proteção. Elaboração de procedimentos seguros de trabalho como, por exemplo, a adoção de Analise Preliminar de Risco - APR, constitui medida administrativa de prevenção. Não obstante, apenas medidas administrativas nem sempre são capazes de solucionar o problema.
Mesmo utilizando-se dessas técnicas, enquanto as medidas de proteção coletivas e administrativas não forem suficientes ou estiverem em fase de implantação, outras barreiras devem ser empregadas para evitar a exposição do trabalhador a situações de risco. Desta forma, dentre as medidas de proteção individual, o Equipamento de Proteção Individual - EPI consiste na ultima alternativa para auxiliar na proteção do trabalhador.
Importante salientar que o fato de ser a ultima medida na hierarquia das medidas de proteção não significa que o EPI seja menos importante que as demais medidas (coletivas e administrativas). Ressalte-se que o principal motivo para priorizar outros tipos de medidas de proteção e o fato de que as medidas de proteção individual pressupõem uma exposição direta do trabalhador ao risco, sem que exista nenhuma outra barreira para eliminar ou diminuir as conseqüências do dano caso ocorra o acidente. Nestas circunstancias, se o EPI falhar ou for ineficaz, o trabalhador sofrera todas as conseqüências do dano O EPI tem condições de utilização determinadas pela Norma Regulamentadora n.o 06 (NR-6) - EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL, conforme estabelecido no item 6.6 da Norma. „h Item 6.6 da NR-6 - A empresa e obrigada a fornecer aos empregados, Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho  gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstancias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
O EPI não elimina o risco, sendo apenas uma das barreiras para evitar ou atenuar a lesão ou agravo a saúde decorrente do possível acidente ou exposição ocasionados pelo risco em questão. Assim, a utilização de EPI de forma alguma pode se constituir em justificativa para a não implementação de medidas de ordem geral (coletivas e administrativas), observação de procedimentos seguros e gerenciamento dos riscos presentes no ambiente de  trabalho, a fim de que possam ser mitigados. Ou seja, observada a hierarquia das medidas tomadas para proteger os trabalhadores, a utilização de EPI e a ultima alternativa, mesmo considerando-se que tais barreiras são imprescindíveis na execução de determinadas atividades.

domingo, 29 de janeiro de 2012

Posted: 28 Dec 2011 08:48 AM PST Blog Segurança do trabalho
A presidenta Dilma Rousseff sancionou em 11 de outubro de 2011 o projeto de lei (PL 3.941/89), do ex-senador Carlos Chiarelli (RS), a lei aprovada pela Câmara dos Deputados que aumenta para até 90 dias o tempo do aviso prévio. Atualmente, os trabalhadores têm direito a 30 dias.
De acordo com a nova lei, cada ano trabalhado na empresa dará direito a mais três dias de aviso prévio, sendo o limite 60 dias. Somados aos 30 dias que o trabalhador já tem direito, o tempo do aviso prévio pode chegar a 90 dias.A mudança começa a valer depois de publicada no Diário Oficial da União na quinta-feira (13/10/2011). 

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Programas e Comissões de Segurança e Saúde no Trabalho



  
As empresas estão obrigadas a manter alguns programas e comissões a fim de promover a saúde do trabalhador em seu local de trabalho. As Normas Regulamentadoras (NRs), introduzidas pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, são as responsáveis por determinar como cada um desses programas deve funcionar. Portanto, as empresas devem observar minuciosamente essas regras na implementação de cada programa.
Por outro lado, os trabalhadores da empresa também devem participar ativamente, a fim de garantir o sucesso desses programas. Dentre outras ações eles devem: observar as normas de segurança e medicina no trabalho; demonstrar situações de risco; apresentar sugestões e observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, utilizando os equipamentos de proteção coletiva (EPC) e individual (EPI) fornecidos pelo empregador; e submetendo-se a exames médicos previstos em Normas Regulamentadoras, quando aplicável.
Enfim, o bom funcionamento destes programas só ocorre quando empresas e empregados trabalham em conjunto, minimizando riscos e promovendo a saúde no ambiente de trabalho.
Seguem os principais programas de prevenção e promoção da saúde do trabalho:
  • SESMT
O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), previsto na NR-4 do Ministério do Trabalho e Emprego, é formado por uma equipe de profissionais, a serviço das empresas, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Dependendo da quantidade de empregados e da natureza das atividades da empresa, o serviço pode incluir os seguintes profissionais:
  1. Médico do trabalho;
  2. Enfermeiro do trabalho;
  3. Técnico de enfermagem do trabalho;
  4. Engenheiro de segurança do trabalho;
  5. Técnico de segurança do trabalho.
O SESMT deve manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e deve estudar suas observações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas.

 CIPA
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. De acordo com a NR-5, a CIPA deve ser composta de representantes do empregador e dos empregados. As principais atribuições da CIPA são:
  1. Identificar os riscos do processo do trabalho, elaborando um mapa de riscos;
  2. Elaborar um plano de trabalho com ações preventivas de segurança e saúde ocupacional;
  3. Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas preventivas;
  4. Verificar os ambientes e condições do trabalho;
  5. Avaliar o cumprimento das metas fixadas;
  6. Colaborar no desenvolvimento do PPRA e PCMSO;
  7. Participar, anualmente, de Campanhas de Prevenção de AIDS, em conjunto com a empresa;
  8. Promover, anualmente, a SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho.
Cabe à empresa proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho. Deve ainda o empregador proporcionar treinamento específico de 20 (vinte) horas para os membros da CIPA. Já os empregados devem participar da eleição de seus representantes; colaborar com a gestão da CIPA; indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos; apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho; e observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

 PPRA
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) estabelecido pela NR-9 do Ministério do Trabalho e Emprego, possui como objetivos a identificação e a quantificação dos riscos ocupacionais existentes nos ambientes de trabalho e a propositura de medidas preventivas, visando a preservação da saúde dos trabalhadores.
A NR-9 considera como riscos ambientais, para elaboração e entendimento do PPRA, os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

PCMSO
O programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), previsto na NR-7 do Ministério do Trabalho e Emprego, é um programa que especifica procedimentos e condutas a serem adotadas pelas empresas em função dos riscos aos quais os empregados se expõem no ambiente de trabalho. Pode-se citar como procedimentos previstos para o PCMSO:
  1. Avaliação Médica Admissional;
  2. Avaliação Médica Periódica;
  3. Avaliação Médica por Mudança de Função;
  4. Avaliação Médica para o Retorno ao Trabalho;
  5. Avaliação Médica Demissional;
  6. Fornecimento de Atestados de Saúde Ocupacional (ASO);
  7. Relatórios Estatísticos;
  8. Arquivo de Exames.
O programa tem por objetivo prevenir, detectar precocemente, monitorar e controlar possíveis danos à saúde do empregado, inclusive de natureza subclínica, além de constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
 
 Normas para talhadeiras para aço e alvenaria
Entra em vigor, a partir do dia 06 de Janeiro de  2012, as seguintes normas para talhadeiras:
- ABNT NBR 16016-1:2011 -   Ferramentas manuais Parte 1: Talhadeira para aço;

- ABNT NBR 16016-2:2011  -   Ferramentas manuais Parte 2: Talhadeira para alvenaria.

O Comitê Brasileiro de Ferramentas Manuais e de Usinagem (ABNT/CB-60) é o responsável pelas normas. Para mais informações sobre o processo de normalização do setor, contate o analista técnico responsável, Rodrigo Canosa (rodrigo.canosa@abnt.org.br).