Medidas de proteção: coletivas, administrativas e individual
Prioritariamente deve-se adotar medidas de proteção coletiva. Tratam-se de Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho ¡V DSST sobre técnicas e conhecimentos adotados de forma a reduzir os riscos existentes em um determinado ambiente e que vão beneficiar todo o grupo de trabalhadores ali presentes. Tomando o exemplo da exposição ao ruído, tratamentos acústicos que diminuam o nível de pressão sonora no ambiente irão beneficiar a todos e se constituem em exemplo de uma medida de proteção coletiva.
Dispositivos especificamente desenvolvidos para determinados fins como os guarda-corpos ou telas metálicas para o isolamento de equipamentos elétricos também podem ser caracterizados como proteções coletivas.
Adicionalmente, medidas administrativas podem fazer com que, mesmo exposto a um determinado risco, o trabalhador tenha reduzida a possibilidade de agravos a sua saúde devido ao curto tempo de exposição. Tomando-se por base o exemplo do ambiente com pressão sonora elevada, se determinado trabalhador desenvolve suas atividades num ambiente com nível de pressão sonora de 88 db(A), situação onde o limite de exposição diária e de 4 horas, mas sua jornada nestas condições se limita a 2 horas, em função de revezamento com outros trabalhadores determinado pela empresa, pode-se considerar que ocorre a redução do risco de perda auditiva deste trabalhador.
Neste caso, o revezamento imposto pela empresa, de tal forma a minimizar o tempo de exposição do trabalhador ao ruído, resulta em medida administrativa de proteção. Elaboração de procedimentos seguros de trabalho como, por exemplo, a adoção de Analise Preliminar de Risco - APR, constitui medida administrativa de prevenção. Não obstante, apenas medidas administrativas nem sempre são capazes de solucionar o problema.
Mesmo utilizando-se dessas técnicas, enquanto as medidas de proteção coletivas e administrativas não forem suficientes ou estiverem em fase de implantação, outras barreiras devem ser empregadas para evitar a exposição do trabalhador a situações de risco. Desta forma, dentre as medidas de proteção individual, o Equipamento de Proteção Individual - EPI consiste na ultima alternativa para auxiliar na proteção do trabalhador.
Importante salientar que o fato de ser a ultima medida na hierarquia das medidas de proteção não significa que o EPI seja menos importante que as demais medidas (coletivas e administrativas). Ressalte-se que o principal motivo para priorizar outros tipos de medidas de proteção e o fato de que as medidas de proteção individual pressupõem uma exposição direta do trabalhador ao risco, sem que exista nenhuma outra barreira para eliminar ou diminuir as conseqüências do dano caso ocorra o acidente. Nestas circunstancias, se o EPI falhar ou for ineficaz, o trabalhador sofrera todas as conseqüências do dano O EPI tem condições de utilização determinadas pela Norma Regulamentadora n.o 06 (NR-6) - EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL, conforme estabelecido no item 6.6 da Norma. „h Item 6.6 da NR-6 - A empresa e obrigada a fornecer aos empregados, Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstancias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
O EPI não elimina o risco, sendo apenas uma das barreiras para evitar ou atenuar a lesão ou agravo a saúde decorrente do possível acidente ou exposição ocasionados pelo risco em questão. Assim, a utilização de EPI de forma alguma pode se constituir em justificativa para a não implementação de medidas de ordem geral (coletivas e administrativas), observação de procedimentos seguros e gerenciamento dos riscos presentes no ambiente de trabalho, a fim de que possam ser mitigados. Ou seja, observada a hierarquia das medidas tomadas para proteger os trabalhadores, a utilização de EPI e a ultima alternativa, mesmo considerando-se que tais barreiras são imprescindíveis na execução de determinadas atividades.
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